EMENTA: Processual Civil e Tributário. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Possibilidade de coexistência do parcelamento especial - Paes com o Refis. Não-revogação das causas de exclusão legal do Refis em face da legislação disciplinadora do parcelamento especial - Paes. Existência, in casu, de lançamento de ofício de débito correspondente a tributo não incluído no Refis.
I. Inexiste óbice legal para a convivência do Programa de Recuperação Fiscal - Refis com o Parcelamento Especial - Paes, regulamentado pela Lei 10.684/03, sendo certo, também, que as causas de exclusão do Refis não foram revogadas com o advento da citada lei.
II. Constatado, in casu, o lançamento de ofício de débito abrangido pelo Refis e nele não incluído, é de ser tida por legítima a exclusão da agravante do aludido programa de recuperação fiscal, com base no que dispõe o art. 5°, III, da Lei 9.964/00, que prevê a exclusão desse programa em havendo 'constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3°, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial', não assistindo ao contribuinte, em face do citado lançamento, o direito de ingressar no Paes, sem ser excluído do Programa de Recuperação Fiscal da Lei 9.964/00.
III. Agravo de instrumento improvido." (Ag 2004.01.00.002682-4/DF. Rel. p/ acórdão Des. Federal Antônio Ezequiel da Silva. 7a Turma. Maioria. DJ de 18/02/05.)
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